Decreto determina restrições mais severas em Campo Largo

Postado por admin 16/03/2021 0 Comentários Economia,

 

O combate a pandemia do COVID 19 precisa ser mais efetivo e

as autoridades sanitárias pedem a compreensão da população

 

 

Na segunda-feira (15/03), foi publicado o Decreto Municipal nº 60/2021, com novas medidas mais restritivas de combate ao novo coronavírus em Campo Largo. As normas são válidas das 00h de terça-feira (16/03) até domingo (21/03). De acordo com as normas municipais:

* Fica proibida a circulação de pessoas diariamente das 20 horas às 05 horas, sendo permitida a circulação no caso de entrega (modalidade delivery) para atendimento dos serviços considerados essenciais.

* Ficam suspensas as seguintes atividades, enquanto durar a vigência deste decreto, para evitar aglomerações e reduzir a contaminação e propagação do novo coronavírus (COVID-19):

I - funcionamento das atividades e serviços não essenciais, em todas as modalidades de atendimento;

II - reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados;

III - parques, vedada a prática de toda e qualquer atividade individual ou coletiva;

IV - espaços de prática de atividades esportivas individuais e coletivas, localizados em praças e demais bens públicos ou privados, estendendo-se a vedação aos clubes sociais e desportivos, condomínios e áreas residenciais;

V - consumo, em espaços de uso público ou coletivo, de bebidas alcoólicas, sendo vedada a comercialização diariamente no período das 20h às 5h e nos finais de semana;

VI – bares, distribuidores de bebidas e tabacarias;

VII – pesque-pagues, clubes aquáticos e recreativos;

 VIII – salões de beleza e estética.

* Os seguintes serviços e atividades essenciais deverão funcionar com restrição de horário, modalidade de atendimento e capacidade de ocupação:

 I - restaurantes e lanchonetes: das 10 às 20 horas, de segunda à sexta feira para o atendimento na modalidade delivery e retirada em balcão (take away) e sábado e domingo permitido somente na modalidade delivery, sendo vedado consumo no local e o drive thru;

a) nos estabelecimentos localizados às margens de rodovia fica autorizado o consumo no local pelos motoristas profissionais, obedecidos os regramentos específicos ao ramo de atividade;

 II - panificadoras, padarias e confeitarias de rua: das 6 às 20 horas, de segunda a sábado, aos domingos das 7 às 18 horas, ficando vedado, em todos os dias da semana, o consumo no local; III - das 7 às 18 horas, de segunda a sábado, sendo autorizado aos domingos apenas o atendimento na modalidade delivery até às 20 horas para os seguintes estabelecimentos e atividades:

a) comércio varejista de: hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, distribuidoras de bebidas, peixarias, açougues, produtos de higiene e limpeza;

b) mercados, supermercados e hipermercados;

c) comércio de produtos e alimentos para animais;

IV - lojas de material de construção: das 9 às 18 horas, em todos os dias da semana, apenas no atendimento na modalidade delivery;

V – hotéis, resorts, pousadas e hostels: em todos os dias da semana;

VI - serviços de call center e telemarketing vinculados a serviços essenciais: a partir das 9 horas, e com até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de operação;

    

 

    

    

    

 

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