Comércio de Campo Largo reabre com restrições

Postado por admin 16/07/2020 0 Comentários Economia,

Na terça-feira (14/07), a Prefeitura de Campo Largo publicou o Decreto nº 230/2020, que traz novas medidas restritivas de combate ao novo Corona-Vírus (Covid-19) no município. Com isso, o comércio reabre, mas com restrições. O Decreto entrou em vigor na quarta-feira (15/07) e vale enquanto permanecerem os indicadores epidemiológicos. Confira as novas medidas:

– Atendimento ao público no comércio: autorizado de segunda a sexta-feira, das 10h até às 18h;

– Academias e estabelecimentos congêneres: autorizado funcionamento e atendimento ao público de segunda a sexta-feira, sem restrição de horários;

– Comércio de alimentos (restaurantes, pizzarias, ambulantes e congêneres): autorizado funcionamento e atendimento ao público de domingo a sábado, das 10h até às 22h; observação: o funcionamento e atendimento fora do horário previsto são permitidos nas modalidades delivery e drive-thru, sendo vedado o atendimento da população no local do estabelecimento.

– Bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres: respeitando a PROIBIÇÃO de consumo de bebidas e de alimentos, autorizados a funcionar e atender ao público de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h, sem sistema delivery e drive-thru;

– Missas e cultos religiosos presenciais: fica suspensa a realização destes aos sábados e domingos, evitando aglomeração de pessoas; observação: fica assegurada a abertura de igrejas e dos templos religiosos para o funcionamento de assistência religiosa INDIVIDUAL e atividades administrativas. Permitido missas e cultos no sistema drive-in.

– Supermercados, mercados, mercearias e açougues: autorizado funcionamento e atendimento ao público de segunda-feira a sábado, das 7h às 21h, somente; observação: o fluxo de pessoas dentro destes estabelecimentos fica limitado a 50% de sua capacidade total, devendo ser controlado por distribuição de senhas na entrada. Será permitido o ingresso de apenas uma pessoas por família nos mesmos.

– Crianças nos supermercados, mercados, mercearias e açougues: proibido o acesso de crianças menores de doze anos;

– Lojas de conveniência anexas aos postos de combustíveis: autorizado funcionamento e atendimento ao público de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h; as lojas de conveniência situadas às margens das rodovias poderão funcionar de domingo a sábado, das 6h às 22h;

– Posto de combustíveis para somente venda de combustíveis: horário normal de funcionamento;

– Proibido venda e consumo de bebidas alcoólicas nas dependências dos postos de combustíveis;

– Salões de beleza: funcionamento e atendimento ao público de segunda-feira a sábado, das 7h às 18h; aos sábados, funcionamento com portas fechadas, atendimento individual e com agendamento prévio;

– Empresas dos ramos Agropecuário e Veterinário: autorização de funcionamento e atendimento ao público de sábado a sábado, das 7h às 18h;

– Materiais de construção: funcionamento e atendimento de segunda-feira a sábado, das 7h às 18h;

– Farmácias, drogarias, panificadoras de rua e estabelecimentos congêneres: sem restrição de funcionamento;

– Bebidas alcoólicas: expressamente proibida a comercialização entre 22h às 6h;

– Atendimento ao público nas repartições públicas, exceto os serviços considerados essenciais (Saúde, Desenvolvimento Social, Ordem Pública e Defesa Civil): suspenso atendimento ao público até dia 30/07/2020;

– Alterações Administração Municipal: fica prorrogado sistema de trabalho home office, escalas e somente atendimento vai digital e/ou teletrabalho até o dia 30/07/2020, em conformidade com o Decreto Municipal Nº 220/2020;

A fiscalização é cabível e de responsabilidade às polícias, efetivo da Guarda Municipal, fiscais oficiais municipais como servidores da Vigilância Sanitária, fiscais tributários, ambientais, de posturas e edificações, agentes do EstaR, bem como também aos órgãos de segurança estaduais;

Em casos de reincidências às notificações, os estabelecimentos terão o seu alvará de funcionamento cassado pelo período que durar a pandemia. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das medidas restritivas aqui previstas será considerado como infração sanitária, nos termos de legislação vigente, sujeitando ainda o infrator às penalidades previstas no Código de Posturas.

 

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