

A eleição de vereadores, nos municípios, acontece pelo sistema proporcional, onde nem sempre os mais votados se elegem. Para a eleição de 2020, a legislação eleitoral foi alterada, não existindo mais a figura da coligação de partidos para eleger os vereadores. Cada partido para ter representação parlamentar, precisa pelo menos atingir o quociente eleitoral. Na proporcionalidade, o eleitor, precisa entender os cálculos do quociente partidário e das sobras de vagas. Será aplicada, pela primeira vez, em eleições municipais a Cláusula de Barreira, onde não será eleito nenhum vereador com menos de 10% (dez por cento) do quociente eleitoral. .
Como exemplo, em Campo Largo, tem 11 (onze) cadeiras em disputa para a Câmara de Vereadores, em 2020. Assim, a estimativa de votos válidos é de 55 mil, no município, e logo, o quociente eleitoral fica em 5 (cinco) mil votos. Agora, o partido, que conseguir, na somatória dos votos dos até 17 candidatos possíveis, ultrapassar os 5 (cinco) mil votos, elege o candidato a vereador mais votado na chapa partidária. Com mais de 10 mil votos, elege os dois mais votados e assim por diante, a cada cinco mil votos válidos obtidos que é o quociente partidário.
O quociente partidário é a divisão do número total de votos válidos do partido, pelo quociente eleitoral. Se o partido A fez 12 (doze) mil votos, por exemplo, sendo o quociente eleitoral 5 (cinco) mil votos, o quociente do partido A será 2 (dois) com uma sobra de dois mil votos. De forma direta, o partido A garante duas cadeiras, sendo eleitos os dois candidatos mais votados. Lembrando sempre que o segundo candidato neste caso precisa ter obtido pelo menos 500 (quinhentos) votos que é a Cláusula de Barreira.
A legislação eleitoral estabelece que após a verificação do quociente partidário e existindo vagas a serem preenchidas, o sistema proporcional indica o cálculo para a SOBRA DE VAGAS. O partido A (12 000 votos) elegeu 2 (dois) vereadores; o partido B (11 000 votos) elegeu 2 (dois vereadores); o partido C ( 8 500 votos) elegeu 1 (um) vereador; o partido D (7 000 votos) elegeu 1 (um) vereador e o partido E (6 000) elegeu 1 (um) vereador. Assim, foram eleitos 7 (sete) vereadores de forma direta e sobram 4 (quatro) vagas que se considera SOBRA. O preenchimento destas cadeiras será feita pelo processo de cálculo denominado “MÉDIA”, para cada vaga restante, uma a uma. A justiça eleitoral realiza a divisão do número total de votos do partido, pelo número de cadeiras obtidas, mais 1 (um). Assim, o partido que alcançar o maior resultado depois dessa divisão assume a cadeira seguinte até se esgotarem as cadeiras em disputa.
Feito o cálculo das médias, verifica-se que o Partido C possui o maior resultado e passa a assumir mais uma cadeira, ficando com duas. Após esta etapa, continua o procedimento anterior para todos.
Feito, novamente, o cálculo das médias, verifica-se que o Partido A ficou com o maior resultado e passa a assumir mais uma cadeira, ficando com três. Após esta etapa, continua o procedimento anterior para todos.
Feito, outra vez, o cálculo das médias, verifica-se que o Partido B ficou com o maior resultado e passa a assumir mais uma cadeira, ficando com três. Como resta mais uma vaga para o preenchimento das onze cadeiras em disputa, o procedimento anterior continua para todos.
Com o último cálculo de médias, verifica-se que o Partido D ficou com o maior resultado e passa a assumir mais uma cadeira, elegendo dois vereadores.
Assim, ficam eleitos pelo partido A, 3 (três) vereadores; pelo partido B, 3 (três) vereadores; pelo partido C, 2 (dois) vereadores; pelo partido D, 2 (dois) vereadores e pelo partido D, 1 (um) vereador.
O processo é complexo, o ensaio acima apresentado pode ser bem diferente com a verificação real da votação em 15 de novembro. Em Campo Largo, as 11 (onze vagas) estão sendo disputadas por 20 (vinte) partidos. A grande novidade é que mesmo um partido que não atingiu o quociente eleitoral pode eleger vereador caso partidos não cumpram a Cláusula de Barreira e possua uma sobra (soma) de votos maior que os partidos que elegeram vereador de forma direta. Na hipótese de existir um partido F, que não atingiu o quociente eleitoral, mas somou 3 800 votos este ficaria na frente dos citados anteriormente e ganha uma cadeira pelo novo procedimento e assim por diante.
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