Combate à Covid-19: Prefeitura de Campo Largo estabelece novo Decreto

Postado por admin 02/12/2020 0 Comentários Economia,

                  

 

Considerando o aumento significativo no número de casos de Covid-19 em Campo Largo, entrou em vigor na segunda-feira (30/11), o Decreto Municipal nº 429/2020, que sanciona novos horários de funcionamento dos diversos ramos de atividades econômicas e reforça medidas de combate ao novo coronavírus.

Confira as determinações:

O COMÉRCIO DE ALIMENTOS, tais como: restaurantes, lanchonetes, bares, pizzarias, ambulantes e congêneres, terão autorizado seu horário de funcionamento e atendimento ao público de domingo a sábado, a partir das 6h até às 22h.

O funcionamento e atendimento fora do horário previsto é permitido tão somente nas modalidades de Delivery (entrega) ou Drive-Thru (retirada), sendo vedado o atendimento da população no local do estabelecimento.

ATIVIDADES COMERCIAIS NÃO ESSENCIAIS, INCLUÍDAS GALERIAS E CENTROS COMERCIAIS deverão ter seu horário fixado das 8h às 22h, em todos os dias da semana.

FEIRAS DE ARTESANATO/COMÉRCIO AMBULANTE DE RUA/FEIRA NOTURNA: Fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pela Divisão de Vigilância de Saúde do município de Campo Largo.

É vedado o uso de cadeiras e mesas nos espaços públicos para os clientes.

REALIZAÇÃO DE EVENTOS: É vedado realização de eventos - onerosos e gratuitos, a sonorização de música “ao vivo” ou mecânica e qualquer outro meio.

FLUXO DE PESSOAS - O fluxo de pessoas dentro dos estabelecimentos deste artigo limita-se a 50% da sua capacidade total, constante no competente alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros, devendo respeitar as medidas necessárias no intuito de prevenção e combate à COVID-19.

OCUPAÇÃO DAS MESAS: Deverá ocorrer com distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e cinquenta centímetros). Deverá ser disponibilizado álcool 70% em todos os ambientes, bem como disponibilizar lavatórios de mãos com água corrente e potável, sabonete líquido, papel toalha e lixeira com tampa de acionamento não manual.

É recomendada a aferição de temperatura corporal na entrada do estabelecimento, mediante a utilização de termômetro infravermelho, restringindo a entrada de pessoas e funcionários que apresentem estado febril (temperatura maior ou igual a 37,8ºC).

FICA SUSPENSO O FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS E ATIVIDADES, ENQUANTO DURAR A SITUAÇÃO DE RISCO MÉDIO DE ALERTA - BANDEIRA LARANJA - COM MEDIDAS INTERMEDIÁRIAS:

Eventos sociais, corporativos e atividades correlatas, tais como: restaurantes, casas de festas, locais de eventos e recepções, incluídos aqueles com serviços de buffet, bem como parques infantis e temáticos;

Casas noturnas;

Estabelecimentos destinados a Eventos Técnicos, Mostras Comerciais, Congressos, Convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico.

ATENÇÃO:

Fica suspenso o funcionamento dos serviços e atividades, independentemente do local em que estiverem instalados, inclusive os residenciais.

Não se aplica o disposto para os eventos agendados com data anterior a vigência deste decreto, desde que comprovadamente atendido o disposto do Decreto 359/2020.

A realização de eventos deverá atender a todas as disposições contidas no Decreto 359/2020.

Fica vedada a realização de encontros e confraternizações de grupos corporativos.

Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para a realização de eventos de massa, assim definidos pelas áreas competentes da Prefeitura de Campo Largo.

OBRIGATÓRIO A TODOS OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19:

Disponibilizar dispensadores de álcool a 70% e aviso com orientações sobre a importância da higienização das mãos para prevenção de doenças, em local visível e de fácil acesso aos clientes e funcionários;

Disponibilizar cartaz informativo sobre sintomas e formas de prevenção;

Disponibilizar a todos os clientes e funcionários álcool 70% em pontos estratégicos e principalmente na área de manipulação de alimentos;

Disponibilizar a todos os clientes e funcionários acesso fácil à pias providas com água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis, lixeiras com tampa acionada por pedal;

Intensificar a limpeza das áreas (pisos) com água e sabão ou produto próprio para limpeza e água sanitária;

Estabelecer rotina frequente de desinfecção (álcool 70%, fricção por 20 segundos) de balcões, vitrines, maçanetas, torneiras, porta-papel toalha, porta sabão líquido, corrimões e painéis de elevadores;

Disponibilizar ao profissional do "caixa" álcool 70% para a higienização das mãos;

Reforçar aos funcionários a necessidade da lavagem das mãos antes e após a manipulação dos alimentos ou qualquer interrupção, após tocar materiais contaminados ou usarem sanitários e sempre que necessário;

Divulgar e informar aos trabalhadores para que ao tossir ou espirrar, deve-se cobrir o nariz e boca com lenços descartáveis ou com o braço, e que se evite tocar os olhos, nariz e boca (etiqueta da tosse);

Respeitar a distância de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas.

A averiguação e a fiscalização quanto ao cumprimento do contido neste Decreto no período que durar a pandemia causada pelo coronavírus, fica a cargo dos órgãos e entidades dotados de poder de polícia, tais como servidores da vigilância sanitária, fiscais tributários, ambientais, posturas e edificações, guardas municipais, agente de fiscalização de estacionamento rotativo, entre outros, no âmbito municipal, bem como os órgãos de segurança estaduais.

DESCUMPRIMENTOS:

Os estabelecimentos que não cumprirem as determinações contidas neste Decreto, estarão sujeitos às sanções previstas no artigo 10 do Decreto Municipal nº 114/2020. Em caso de reincidência os estabelecimentos terão o seu alvará de funcionamento cassado pelo período que durar a pandemia. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, o descumprimento das medidas restritivas aqui previstas, será considerado como infração sanitária, nos termos da legislação vigente, sujeitando ainda o infrator às penalidades previstas no Código de Posturas.

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