

Na segunda-feira (15/03), foi publicado o Decreto Municipal nº 60/2021, com medidas mais restritivas de combate ao novo coronavírus em Campo Largo. As normas são válidas de terça-feira (16/03) a domingo (21/03). Confira o que diz o documento:
Parágrafo único. Fica proibida a circulação de pessoas diariamente das 20 horas às 05 horas, sendo permitida a circulação no caso de entrega (modalidade delivery) para atendimento dos serviços considerados essenciais por este decreto.
Art. 2º. Ficam suspensas as seguintes atividades, enquanto durar a vigência deste decreto, para evitar aglomerações e reduzir a contaminação e propagação do Coronavírus (COVID-19):
I - funcionamento das atividades e serviços não essenciais, em todas as modalidades de atendimento, que não estejam previstas neste decreto;
II - reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados;
III - parques, vedada a prática de toda e qualquer atividade individual ou coletiva;
IV - espaços de prática de atividades esportivas individuais e coletivas, localizados em praças e demais bens públicos ou privados, estendendo-se a vedação aos clubes sociais e desportivos, condomínios e áreas residenciais (tais como academias e canchas esportivas);
V - consumo, em espaços de uso público ou coletivo, de bebidas alcoólicas, sendo vedada a comercialização diariamente no período das 20h às 5h e proibido a comercialização nos finais de semana;
VI – bares e tabacarias;
VII – pesque-pagues, clubes aquáticos e recreativos;
VIII – salões de beleza e estética;
Parágrafo único. Fica suspenso o funcionamento dos serviços e atividades não essenciais, independentemente do local em que estiverem instalados, inclusive os residenciais.
Art. 3º. Para fins deste Decreto, são considerados serviços e atividades essenciais, aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e que devem ser atendidos, sob pena de colocar em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança de pessoas e animais, bem como a segurança ou a integridade do patrimônio.
Art. 4º. Os seguintes serviços e atividades essenciais deverão funcionar com restrição de horário, modalidade de atendimento e capacidade de ocupação:
I - restaurantes e lanchonetes: de segunda à sexta feira, das 10 às 20 horas para o atendimento na modalidade delivery e retirada em balcão (take away), após a 20h somente no delivery, sábados e domingos permitido somente na modalidade delivery, sendo vedado o drive thru, em quaisquer das situações é proibido o consumo no local;
a) nos estabelecimentos localizados as margens de rodovia fica autorizado o consumo no local pelos motoristas profissionais, obedecidas os regramentos específicos ao ramo de atividade;
II - panificadoras, padarias e confeitarias de rua: das 6 às 20 horas, de segunda a sábado, aos domingos das 7 às 18 horas, ficando vedado, em todos os dias da semana, o consumo no local;
III - mercados, supermercados e hipermercados: das 7 às 20 horas, todos os dia da semana, ficando vedado, em todos os dias da semana, o consumo no local;
IV – das 7 às 18 horas de segunda a sábado, sendo que aos domingos somente na modalidade delivery:
a) comércio varejista de: hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, peixarias, açougues, produtos de higiene e limpeza;
b) distribuidoras de bebidas, proibida a comercialização de bebidas alcóolicas nos finais de semana;
c) comércio de produtos e alimentos para animais;
IV - lojas de material de construção: das 9 às 18 horas, em todos os dias da semana, apenas no atendimento na modalidade delivery;
V – hotéis, resorts, pousadas e hostels: em todos os dias da semana;
VI - serviços de call center e telemarketing vinculados a serviços essenciais: a partir das 9 horas, e com até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de operação.
§1º A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento nos incisos deste artigo, será realizada por meio da verificação das características da atividade principal desenvolvida no local, bem como à condição de a atividade principal estar declarada no Alvará de Localização e constatada pelos servidores imbuídos do poder de polícia no momento da fiscalização.
§2º Nos serviços e atividades previstos neste artigo, deve ser observada a capacidade máxima de ocupação que garanta o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, em todas as direções, considerando a área total disponível para a circulação e o número de frequentadores e funcionários presentes no local.
§3º Os estabelecimentos destinados às atividades previstas neste artigo não podem ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público prevista no Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros – CLCB; não se apresentando o CLCB o cálculo se dará pela fórmula da área total dividida por 1,5 e resultado novamente dividido por 2.
§4º Os serviços de comercialização de alimentos, localizados em shopping centers, praças de alimentação, galerias e centros comerciais estão autorizados a operar em todos os dias da semana, por meio de entrega de produtos em domicílio (delivery).
§5º Nos estabelecimentos, que prestam os serviços e atividades previstos nos incisos I a III deste artigo, é permitida apenas a comercialização de produtos essenciais (alimentos, bebidas em geral, higiene e limpeza) para humanos e animais, devendo os demais setores serem isolados.
§6º As compras, realizadas nos estabelecimentos elencados nos incisos II e III, deverão ser realizadas por uma pessoa, por família, evitando-se as aglomerações.
Art. 5º. Os seguintes serviços e atividades essenciais poderão funcionar para atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade:
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares;
II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;
V – trânsito e transporte coletivo, inclusive serviços de taxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
VI - telecomunicações e internet;
VII – serviços relacionados à tecnologia da informação e processamento de dados (data center), para suporte de atividades essenciais previstas neste decreto;
VIII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia;
IX – produção e distribuição de produtos de higiene, limpeza, alimentos e materiais de construção;
X - serviços funerários;
XI - guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
XII - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XIII - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XIV – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XV - vigilância agropecuária;
XVI - controle de tráfego aéreo e terrestre;
XVII - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aportes prestados pelas instituições financeiras;
XVIII - serviços postais;
XIX - serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas de produtos essenciais;
XX - fiscalização tributária e aduaneira;
XXI - distribuição e transporte de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXII - fiscalização ambiental;
XXIII - produção de petróleo, produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo, vedado o funcionamento de lojas de conveniências em postos de combustíveis;
XXIV - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança e obras de contenção;
XXV - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
XXVI - mercado de capitais e seguros;
XXVII - cuidados com animais em cativeiro;
XXVIII - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no artigo 194 da Constituição;
XXIX - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e
XXX - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXXI - fiscalização do trabalho;
XXXII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este decreto;
XXXIII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas por advogados públicos e privados;
XXXIV - unidades lotéricas;
XXXV - atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico;
XXXVI - produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes, equipamentos de refrigeração e climatização para serviços e atividades essenciais;
XXXVII - atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
XXXVIII - atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
XXXIX - atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
XL - atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020;
XLI - produção, transporte e distribuição de gás natural;
XLII - indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XLIII - captação, tratamento e distribuição de água;
XLIV - captação e tratamento de esgoto e lixo;
XLV - serviços de zeladoria urbana, limpeza pública, manutenção de vias públicas;
XLVI – serviços de lavanderias;
XLVII - serviços de limpeza;
XLVIII - iluminação pública;
XLIX - serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e imagens, a internet, os jornais e as revistas, e as gráficas;
L - produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;
LI - produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde e farmacêuticos para animais, não incluídos os serviços de banho, tosa e estética;
LII - central de distribuição de alimentos;
LIII - assistência veterinária;
LIV - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
LV - fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias, cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
LVI - transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;
LVII - serviços agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal, vedada a comercialização de flores e plantas ornamentais;
LVIII - setor industrial vinculado à disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao funcionamento dos serviços e das atividades essenciais na forma deste decreto;
LIX - serviços de guincho, manutenção e reparação de veículos automotores, comercialização de peças de veículos automotores e bicicletas, incluídas oficinas e borracharias, vedada a comercialização de veículos em geral, ônibus, micro-ônibus, caminhão-trator, trator, caminhonete, camioneta, motocicleta, bicicleta;
LX - assistência técnica de eletrodomésticos, produtos eletrônicos, celulares e smartphones e equipamentos de informática, ficando proibida a venda de assessórios não essências ao funcionamento do equipamento;
LXI - chaveiros;
LXII - serviços notariais e de registro (cartórios e tabelionatos);
LXIII - sindicatos de empregados e empregadores;
LXIV - repartições públicas em geral;
LXV - estacionamentos comerciais;
LXVI - demais indústrias, não previstas neste artigo, poderão manter suas atividades com redução do 50% (cinquenta por cento) do efetivo.
Art. 6º. Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar, na forma deste decreto, deverão cumprir as orientações, protocolos e normas da Secretaria Municipal da Saúde para cada segmento de atividade, no que se refere à prevenção da contaminação e propagação do Coronavírus (COVID-19).
Art. 7º. Os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão adequar o expediente dos seus trabalhadores aos horários de funcionamento definidos neste decreto, e priorizar a substituição do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância, quando possível, de modo a reduzir o número de pessoas transitando pela cidade ao mesmo tempo, evitando-se aglomerações no sistema de transporte, nas vias públicas e em outros locais.
Art. 8º. As restrições previstas neste decreto aplicam-se também a:
I - serviços e atividades drive-in;
II – e atividades produtivas realizadas por meio da internet, correio e televendas, para estabelecimentos que possuem licenciamento vigente, nestas e/ou em outras formas de atuação.
Art. 9º. As igrejas e os templos de qualquer culto devem observar a Resolução n.º 221, de 26 de fevereiro de 2021, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, com a ressalva da suspensão da realização das missas e cultos presenciais e drive-in, bem como as atividades drive-thru, em todos os dias da semana.
Art. 10. Ficam suspensas as aulas presenciais nas unidades pertencentes à rede privada de ensino, em todos os níveis e modalidades de ensino.
Art. 11. Fica suspenso o atendimento ao público na modalidade presencial no Centro Administrativo da Prefeitura de Campo Largo, Agência do Trabalhador e PROCON, devendo os requerimentos serem protocolados por meios eletrônicos.
Art. 12. A averiguação e a fiscalização quanto ao cumprimento do contido neste Decreto no período que durar a pandemia causada pelo Covid-19, fica a cargo dos órgãos e entidades dotados de poder de polícia, tais como servidores da vigilância sanitária, Procon, defesa civil, fiscais tributários, ambientais, posturas e edificações, guardas municipais, agente de fiscalização de estacionamento rotativo, entre outros, no âmbito municipal, bem como os órgãos de segurança estaduais.
§ 1º. Os estabelecimentos que não cumprirem as determinações contidas neste decreto, estarão sujeitos às sanções previstas no artigo 10 do Decreto Municipal nº 114/2.020.
§ 2º. Em caso de reincidência os estabelecimentos terão o seu alvará de funcionamento cassado pelo período que durar a pandemia.
§ 3º. Os órgãos e entidades municipais poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar.
Leave a Comment